Artigo 220, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 220
O processo disciplinar, salvo justo motivo, se desenvolverá em meio eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça e conforme a disciplina própria, e terá as seguintes fases: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
instauração, com a lavratura da portaria de acusação que indicará as provas que serão produzidas, inclusive com o rol das testemunhas;
II
citação pessoal para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação das provas que pretende produzir, inclusive com o rol das testemunhas;
III
interrogatório do acusado;
III
definição das provas a serem produzidas e sua produção; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
definição das provas a serem produzidas e sua produção;
IV
interrogatório do acusado; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
apresentação de alegações finais pela defesa no prazo de dez (10) dias;
VI
relatório e remessa dos autos para a autoridade julgadora;
VII
julgamento.
Parágrafo único
§ 1º
Na apuração das infrações enumeradas abaixo, a indicação da materialidade se dará: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a trinta dias consecutivos; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, no período de doze meses; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
na acumulação ilegal de cargos, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º
Far-se-á a citação: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
preferencialmente, por meio eletrônico, através de ferramenta de comunicação eletrônica, de acesso diário obrigatório por funcionário do Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, adotando-se a cautela de encaminhar acesso integral ao processo e garantir que a pessoa a ser citada é realmente aquela com quem se dialoga, por meio de áudios e vídeos gravados, tudo juntado ao processo; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
por ofício, expedido pela autoridade instrutora do processo, a ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original, ou pela via postal, sob registro e com aviso de recebimento; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
por mandado; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
por edital, com prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
Considerar-se-á realizada a citação: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
por meio de ferramenta de comunicação eletrônica, de acesso diário obrigatório por funcionário do Tribunal de Justiça, quando a mensagem for lida pelo destinatário, salvo no período de afastamento do usuário, quando não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a juntada de áudios e vídeos ao processo, comprovando a sua realização; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
por meio de servidor ou oficial de justiça designado a fazê-la, da data declarada em termo próprio, no caso de recusa do acusado em opor o ciente. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 4º
Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos, contados da data de envio da comunicação eletrônica, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 5º
Far-se-á citação por meio de mandado, por oficial de justiça, no caso dos excluídos digitais ou quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem a critério do presidente da comissão disciplinar. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 6º
Na citação por mandado, verificando que o funcionário se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 7º
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 8º
Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de dez dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo do edital. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 9º
A citação prevista neste artigo não exclui outro meio constante em regulamentação expedida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou nos códigos mencionados nesta lei de aplicação subsidiária. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 10
Na citação, para o caso de acumulação ilegal de cargos, deverá constar que se efetivada a opção pelo funcionário até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé e a pena se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)