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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 22

Na hipótese da autoridade competente não homologar a avaliação de desempenho indicando a exoneração, será aberto procedimento que é regido pelas normas do processo administrativo disciplinar conforme o Quadro ao qual pertencer o funcionário.

Parágrafo único

Durante o trâmite do processo referido no caput deste artigo, o prazo para aquisição da estabilidade ficará suspenso até o julgamento final.