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Artigo 218 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 218

O processo administrativo disciplinar sumário obedecerá: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

encaminhamento de ordem de apuração à Comissão Disciplinar com a indicação do funcionário e da materialidade da transgressão objeto da apuração; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

instrução sumária, que compreende acusação com delimitação dos fatos e indicação dos dispositivos violados e das sanções cabíveis, citação, defesa e relatório; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

julgamento. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I deste artigo, dar-se-á pelo nome e pela matrícula do funcionário, e da materialidade, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. A Comissão Disciplinar lavrará portaria em até 03 (três) dias após a ciência do ato que determinou a apuração, em que serão transcritas as informações, as normas violadas, os fatos delimitados, indicadas as sanções cabíveis, bem como promoverá a citação pessoal do funcionário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. Apresentada defesa, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não de acumulação ilegal, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará os dispositivos legais e sanções eventualmente aplicáveis e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e remeterá os autos para reexame necessário ao Presidente do Tribunal de Justiça no caso de aplicar pena de demissão. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 5º. Efetivada opção pelo funcionário até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que a pena se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, devendo tal circunstância constar no mandado de citação. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 6º. Caracterizada acumulação ilegal e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição, cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de vinculação serão comunicados. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência, por parte da Comissão Disciplinar, do ato que ordenou a apuração, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente as disposições gerais do processo administrativo regido pelo rito ordinário. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 218 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009