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Artigo 216, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 216

A Comissão Disciplinar Permanente, com atuação em todo o Estado do Paraná, é competente para a instrução do processo administrativo punitivo em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. Sempre que necessário, a Comissão Disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, e seus membros justificarão previamente e por escrito ao superior e hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares.

§ 1º

A Comissão Disciplinar Permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou conforme exigido pelo interesse da Administração. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. As reuniões e as audiências da Comissão Disciplinar terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.  

§ 2º

A Comissão Disciplinar Permanente será composta de funcionários ocupantes de cargos efetivos, estáveis e bacharéis em direito, escolhidos entre servidores lotados em 1º e 2º graus de jurisdição, que nela funcionarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos, nos termos de regulamento baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. Em razão da natureza do fato que se apura, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação, poderá a Comissão Disciplinar ou a autoridade julgadora limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores.

§ 3º

A comissão disciplinar para cada processo será composta de três funcionários escolhidos dentre os membros da Comissão Permanente, observada, sempre que possível, a composição mista entre funcionários lotados em 1º e 2º graus. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 4º

Não poderá participar de comissão disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 5º

Os integrantes da comissão disciplinar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário do Tribunal de Justiça, que indicará o funcionário que irá presidi-la, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do indiciado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 6º

O presidente da comissão disciplinar designará, dentre os membros, aquele que irá secretariá-lo. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 7º

Sempre que necessário, a comissão disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, e seus membros justificarão, previamente, e por escrito ao superior hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 8º

As reuniões e as audiências da comissão disciplinar poderão ter caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 9º

Em razão da natureza do fato que se apura, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação, poderá a comissão disciplinar ou a autoridade julgadora limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)Subseção II Do Processo AdministrativoDisciplinar de Rito Sumário (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 216, §8º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009