JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 212, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 212

Para garantia da instrução tanto no âmbito da sindicância, como do processo administrativo disciplinar, poderão determinar o afastamento cautelar do funcionário do exercício de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

o Presidente do Tribunal de Justiça em relação a qualquer servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, de forma concorrente com as autoridades previstas nos incisos II e III; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

o Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

o Secretário do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários em 2º grau. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo.

§ 1º

O afastamento cautelar do exercício do cargo, conforme previsto no caput, poderá se dar quando: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

o funcionário for criminalmente processado ou condenado, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

houver a necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo, pelo prazo de até sessenta dias. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. A providência deste artigo poderá ser adotada de ofício pela autoridade competente para julgamento ou a requerimento do Presidente da Comissão Disciplinar.

§ 2º

O afastamento, previsto no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

A providência deste artigo poderá ser adotada de ofício pela autoridade competente para julgamento ou a requerimento do presidente da comissão disciplinar. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022) Seção VII Subseção I Disposições Gerais

Art. 212, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009