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Artigo 210, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 210

O servidor ou a comissão designados para a apuração dos fatos darão início à verificação preliminar ou à sindicância no prazo de três dias contados do recebimento da ordem firmada pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. Obtida a autoria, ou sendo ela conhecida pela Comissão Disciplinar, e delimitados os fatos, o sindicado será intimado para se manifestar por escrito, no prazo de cinco (05) dias, podendo indicar provas.

§ 1º

Delimitados os fatos e havendo indícios de autoria, o sindicado será intimado para se manifestar por escrito, no prazo de cinco dias, podendo indicar provas. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias.

§ 2º

A comissão disciplinar ou a autoridade competente ou comissão ou funcionário por ela designado, conforme o caso, procederá às diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. A Comissão Disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos.

§ 3º

Concluindo os trabalhos, o servidor ou a comissão designada elaborará relatório final propondo o arquivamento do procedimento ou, quando houver indício de ilícito administrativo, apontando os fatos, as normas violadas e eventuais sanções cabíveis, encaminhando os autos à autoridade competente. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4º. Concluindo pela inexistência de falta funcional, a Comissão Disciplinar elaborará relatório final e encaminhará os autos à autoridade competente. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 5º. Sendo possível a aplicação de pena no caso de conclusão no sentido de existir ilícito administrativo, em tese, será feito relatório com a delimitação dos fatos, a indicação das normas violadas e eventuais sanções cabíveis e os autos serão encaminhados à autoridade competente. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 210, §3º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009