Artigo 209, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 209
Da verificação preliminar ou da Sindicância poderão resultar: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
o arquivamento;
II
a instauração de processo disciplinar ou a aplicação de pena nos termos deste Estatuto.
II
o ajustamento de conduta; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
a instauração de processo disciplinar. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância e do procedimento prévio não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da autoridade que ordenou a respectiva instauração.
§ 1º
O prazo para conclusão da verificação preliminar ou da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que ordenou a instauração. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. As penas de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º
As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e que, em qualquer hipótese, a instrução dos fatos se dê por comissão disciplinar constituída na forma do previsto na Subseção I-A da Seção VII desta Lei. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)