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Artigo 209, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 209

Da verificação preliminar ou da Sindicância poderão resultar: (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

o arquivamento;

II

a instauração de processo disciplinar ou a aplicação de pena nos termos deste Estatuto.

II

o ajustamento de conduta; (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

a instauração de processo disciplinar. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. O prazo para conclusão da sindicância e do procedimento prévio não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por até igual período, a critério da autoridade que ordenou a respectiva instauração.

§ 1º

O prazo para conclusão da verificação preliminar ou da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que ordenou a instauração. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. As penas de advertência e de suspensão de até 30 (trinta) dias poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.   

§ 2º

As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e que, em qualquer hipótese, a instrução dos fatos se dê por comissão disciplinar constituída na forma do previsto na Subseção I-A da Seção VII desta Lei. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 209, I da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009