Artigo 208, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 208
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação, a qualificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
§ 1º
Caso o fato narrado não configure infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pela autoridade competente. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º
Em se tratando de denúncia anônima, poderá ser deflagrada apuração preliminar para colher outros elementos que a comprovem. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)