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Artigo 208, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 208

As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação, a qualificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único

Caso o fato narrado não configure infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 1º

Caso o fato narrado não configure infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pela autoridade competente. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 2º

Em se tratando de denúncia anônima, poderá ser deflagrada apuração preliminar para colher outros elementos que a comprovem. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 208, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009