Artigo 207, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 207
A autoridade competente determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. A competência para apuração prévia por sindicância ou por procedimento de que trata o caput deste artigo é da Comissão Disciplinar.
§ 1º
A verificação preliminar destina-se a investigar fatos, de autoria desconhecida ou quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. A sindicância é o procedimento disciplinar que antecede o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e da extensão da responsabilidade de cada autor.
§ 2º
A sindicância é o procedimento disciplinar que pode anteceder o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e das respectivas responsabilidades. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. O procedimento disciplinar prévio de caráter genérico é o que antecede o processo administrativo e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares cuja autoria ainda é desconhecida.
§ 3º
A verificação preliminar ou a apuração prévia por sindicância será conduzida pela autoridade competente, por servidor ou comissão de servidores por ele indicada. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)