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Artigo 206, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 206

Das decisões disciplinares caberá recurso, em última instância, com efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho da Magistratura. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1º. As penas de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade e de destituição de cargo de provimento em comissão aplicadas pelo Secretário do Tribunal de Justiça serão necessariamente reexaminadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça a quem serão remetidos os autos de processo disciplinar no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de recurso do apenado.

§ 1º

Com o trânsito julgado da decisão que imponha a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, a penalidade só produzirá efeitos após o reexame, que se dará no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Presidente do Tribunal de Justiça a quem caberá, caso decida pela manutenção da pena, determinar as providências para a efetiva aplicação.

§ 2º

Salvo o pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não renovável e sem efeito suspensivo, são irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3º. Na hipótese do §2º deste artigo, a decisão do Presidente do Tribunal substitui sempre a decisão do Secretário para todos os efeitos legais.

§ 3º

Caberá recurso, todavia, no prazo previsto no caput deste artigo, da decisão de arquivamento do procedimento administrativo e, apenas no efeito devolutivo, da decisão de indeferimento do TAC. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar sua competência disciplinar a um ou mais integrantes da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)Seção V Do ProcedimentoAdministrativo Disciplinar e da SindicânciaSeção VDa Verificação Preliminar e da SindicânciaDa Verificação Preliminar e da Sindicância
Art. 206, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009