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Artigo 205 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 205

Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo ou falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, alternados no período de 12 (doze) meses, a autoridade competente determinará à Comissão Disciplinar a abertura de processo administrativo de rito sumário. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)Seção IV Da Competência para Apreciação dosRecursosSeção IVDos RecursosDos Recursos
Art. 205 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009