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Artigo 202-a, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 202-a

No caso de infração disciplinar punível com a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias poderá ser firmado com o funcionário, como medida alternativa à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 1º

Por meio do TAC, o funcionário interessado assume a responsabilidade pela irregularidade e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 2º

A celebração do TAC não importará no reconhecimento de responsabilidade para fins de eventual procedimento administrativo disciplinar, nem inibe, limita ou veda quaisquer providências de controle e fiscalização, bem como a aplicação de sanção decorrente de outros fatos. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

A assinatura do TAC não afasta a responsabilidade civil, inclusive em relação aos danos causados a terceiros, ou penal do funcionário. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 4º

O ajustamento de conduta, que poderá ser firmado em qualquer fase do procedimento ou processo administrativo, será: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

oferecido pela autoridade competente; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

sugerido por comissão disciplinar à autoridade julgadora; ou (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

requerido, uma única vez, pelo próprio interessado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 5º

Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, o requerimento de TAC poderá ser apresentado pelo interessado em até quinze dias a contar da citação. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 6º

A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade competente, deverá conter, necessariamente: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

a qualificação completa das partes; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

V

a vigência do termo de compromisso. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 7º

O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 8º

Caberá pedido de reconsideração se o requerimento de celebração de TAC, feito pelo interessado, for indeferido. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 9º

Não poderá ser celebrado TAC: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

quando houver indícios de crime ou improbidade administrativa; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

se o funcionário gozou de benefício de Termo de Ajustamento de Conduta nos dois anos que antecederam a infração; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

quando tiver registro vigente de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do funcionário; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

quando não houver o ressarcimento ou o comprometimento de ressarcir eventual dano causado à Administração. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 10

As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano e poderão compreender, dentre outras: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

reparação do dano causado; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

retratação do interessado; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

V

cumprimento de metas de desempenho; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

VI

sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 11

O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a dois anos, sendo vedada a previsão de obrigações que não se relacionam com a falta cometida e com a atividade desenvolvida pelo funcionário. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 12

O acompanhamento da execução do TAC será feito pela chefia imediata do agente público ou por funcionário ou comissão por ela designado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 13

O descumprimento total ou parcial das condições ajustadas impede a celebração de novo termo sobre o mesmo fato e a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo disciplinar suspenso, sem prejuízo da aplicação da multa ou outra sanção estipulada no próprio TAC, e de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 14

O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei, e os valores nele previstos serão inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 15

A multa de que trata o § 13 deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 16

O produto da arrecadação da multa reverterá ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário-Funrejus. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 17

A celebração do TAC será publicada em extrato no Diário da Justiça e anotada nos assentos funcionais do agente beneficiado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 18

O registro do TAC terá efeitos cancelados após dois anos contados da data estabelecida para o término de sua vigência. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 19

Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 20

Ato do Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará demais elementos necessários para a celebração do TAC, aplicando-se aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Administrativo do Paraná que não sejam contrárias ao previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)Seção II Da Prescrição da Pretensão PunitivaSeção IIDa Prescrição da Pretensão Punitiva e da Suspensão do Prazo PrescricionalDa Prescrição da Pretensão Punitiva e da Suspensão do Prazo Prescricional
Art. 202-a, §9º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009