Artigo 202-a, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 202-a
No caso de infração disciplinar punível com a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias poderá ser firmado com o funcionário, como medida alternativa à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1º
Por meio do TAC, o funcionário interessado assume a responsabilidade pela irregularidade e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º
A celebração do TAC não importará no reconhecimento de responsabilidade para fins de eventual procedimento administrativo disciplinar, nem inibe, limita ou veda quaisquer providências de controle e fiscalização, bem como a aplicação de sanção decorrente de outros fatos. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
A assinatura do TAC não afasta a responsabilidade civil, inclusive em relação aos danos causados a terceiros, ou penal do funcionário. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 4º
O ajustamento de conduta, que poderá ser firmado em qualquer fase do procedimento ou processo administrativo, será: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
oferecido pela autoridade competente; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
sugerido por comissão disciplinar à autoridade julgadora; ou (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
requerido, uma única vez, pelo próprio interessado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 5º
Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, o requerimento de TAC poderá ser apresentado pelo interessado em até quinze dias a contar da citação. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 6º
A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade competente, deverá conter, necessariamente: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
a qualificação completa das partes; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
a vigência do termo de compromisso. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 7º
O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 8º
Caberá pedido de reconsideração se o requerimento de celebração de TAC, feito pelo interessado, for indeferido. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 9º
Não poderá ser celebrado TAC: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
quando houver indícios de crime ou improbidade administrativa; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
se o funcionário gozou de benefício de Termo de Ajustamento de Conduta nos dois anos que antecederam a infração; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
quando tiver registro vigente de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do funcionário; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
quando não houver o ressarcimento ou o comprometimento de ressarcir eventual dano causado à Administração. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 10
As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano e poderão compreender, dentre outras: (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
reparação do dano causado; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
retratação do interessado; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
cumprimento de metas de desempenho; (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
VI
sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 11
O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a dois anos, sendo vedada a previsão de obrigações que não se relacionam com a falta cometida e com a atividade desenvolvida pelo funcionário. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 12
O acompanhamento da execução do TAC será feito pela chefia imediata do agente público ou por funcionário ou comissão por ela designado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 13
O descumprimento total ou parcial das condições ajustadas impede a celebração de novo termo sobre o mesmo fato e a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo disciplinar suspenso, sem prejuízo da aplicação da multa ou outra sanção estipulada no próprio TAC, e de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 14
O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei, e os valores nele previstos serão inscritos em dívida ativa. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 15
A multa de que trata o § 13 deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 16
O produto da arrecadação da multa reverterá ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário-Funrejus. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 17
A celebração do TAC será publicada em extrato no Diário da Justiça e anotada nos assentos funcionais do agente beneficiado. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 18
O registro do TAC terá efeitos cancelados após dois anos contados da data estabelecida para o término de sua vigência. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 19
Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)