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Artigo 202 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 202

Não poderá retornar ao Poder Judiciário estadual o funcionário que tiver contra si julgada procedente definitivamente, no âmbito administrativo ou judicial, imputação de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou corrupção.

Art. 202

Não poderá retornar ao Poder Judiciário estadual pelo período de dez anos o funcionário que tiver contra si julgada procedente definitivamente, no âmbito administrativo ou judicial, imputação de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou corrupção. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022) Seção IA Do Ajustamento de Conduta Do Ajustamento de Conduta

Art. 202 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009