Artigo 201, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 201
A destituição de funcionário não efetivo de cargo de provimento em comissão se dará nos casos de infração punível com as penas de suspensão ou de demissão para os funcionários efetivos e o inabilitará à nomeação para outro cargo em comissão e para participar de concurso público para cargo no Poder Judiciário estadual por 05 (cinco) anos.
§ 1º
§ 2º
A procedência da imputação, no caso do §1º deste artigo, será anotada na ficha funcional para o fim de caracterização dos impedimentos constantes do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
Ao funcionário efetivo que for demitido também se aplicam os impedimentos referidos no caput deste artigo.
§ 4º
Independentemente do contido neste artigo ou da prática de qualquer infração por ocupante de cargo de provimento em comissão a administração pública conserva o poder de livremente exonerá-lo a qualquer tempo.
§ 5º
A exoneração do servidor durante o período de vigência do termo de ajustamento de conduta não obsta, no cabível, o cumprimento do que nele ajustado e, conforme o caso, o processamento de que trata o §1º deste artigo. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)