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Artigo 201, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 201

A destituição de funcionário não efetivo de cargo de provimento em comissão se dará nos casos de infração punível com as penas de suspensão ou de demissão para os funcionários efetivos e o inabilitará à nomeação para outro cargo em comissão e para participar de concurso público para cargo no Poder Judiciário estadual por 05 (cinco) anos.

§ 1º

Em tal hipótese, a exoneração do funcionário comissionado, a qualquer título, não elidirá a necessidade de processamento e julgamento das condutas que se lhe imputam.§ 2º. O julgamento procedente da imputação, no caso do §1º deste artigo, será anotado na ficha funcional para fim de caracterização dos impedimentos constantes do caput deste artigo.

§ 2º

A procedência da imputação, no caso do §1º deste artigo, será anotada na ficha funcional para o fim de caracterização dos impedimentos constantes do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

Ao funcionário efetivo que for demitido também se aplicam os impedimentos referidos no caput deste artigo.

§ 4º

Independentemente do contido neste artigo ou da prática de qualquer infração por ocupante de cargo de provimento em comissão a administração pública conserva o poder de livremente exonerá-lo a qualquer tempo.

§ 5º

A exoneração do servidor durante o período de vigência do termo de ajustamento de conduta não obsta, no cabível, o cumprimento do que nele ajustado e, conforme o caso, o processamento de que trata o §1º deste artigo. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 201, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009