Artigo 200, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Parágrafo único
A aplicação definitiva de uma das penas referidas no caput deste artigo será anotada na ficha funcional. Subseção V Da Destituição de Cargo em Comissão