Artigo 199, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 199
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I
crime contra a administração pública;
II
abandono de cargo;
III
falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses;
IV
improbidade administrativa;
V
incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;
VI
reincidência em caso de insubordinação;
VII
ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo escusa legal;
VIII
aplicação irregular de dinheiro público;
IX
revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função;
X
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;
XI
corrupção;
XII
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII
transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157;
XIV
condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos;
XV
reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função.
Parágrafo único
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos. Subseção IV Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade