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Artigo 199, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 199

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I

crime contra a administração pública;

II

abandono de cargo;

III

falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses;

IV

improbidade administrativa;

V

incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;

VI

reincidência em caso de insubordinação;

VII

ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo escusa legal;

VIII

aplicação irregular de dinheiro público;

IX

revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função;

X

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

XI

corrupção;

XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII

transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157;

XIV

condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos;

XV

reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função.

Parágrafo único

Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos. Subseção IV Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade

Art. 199, VII da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009