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Artigo 199, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 199

A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I

crime contra a administração pública;

II

abandono de cargo;

III

falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses;

IV

improbidade administrativa;

V

incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição;

VI

reincidência em caso de insubordinação;

VII

ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo escusa legal;

VIII

aplicação irregular de dinheiro público;

IX

revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função;

X

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

XI

corrupção;

XII

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII

transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157;

XIV

condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos;

XV

reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função.

Parágrafo único

Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos. Subseção IV Da Cassação de Aposentadoria ou de Disponibilidade

Art. 199, X da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009