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Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 198

A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não surtirá efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022) Subseção III Da Demissão

Art. 198, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009