Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 198
A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não surtirá efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022) Subseção III Da Demissão