Artigo 196, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 196
A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou cumulação das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1º
Será punido com suspensão de até 30 (trinta) dias o funcionário que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Caracteriza falta punível com suspensão de até 90 (noventa) dias o não atendimento à convocação para sessões do Tribunal do Júri e a outros serviços obrigatórios.
§ 3º
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
§ 4º
Independentemente da conversão da suspensão em multa, nos termos do previsto no § 3º deste artigo, a penalidade a ser registrada nos assentamentos do funcionário é a de suspensão. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)