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Artigo 195, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 195

A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 157, incisos I a VIII, XIX e XXII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.§ 1°. A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 03 (três)  anos, contados de sua anotação, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

§ 1º

A penalidade de advertência deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de três anos, contados do cumprimento da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2°. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

§ 2º

O disposto no §1º deste artigo não surtirá efeitos retroativos. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022) Subseção II Da Suspensão

Art. 195, §2º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009