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Artigo 193, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 193

São penalidades disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão;

IV

cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

V

destituição de cargo em comissão.

§ 1º

Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público.§ 2°. Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 2º

Independentemente da exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)

§ 3º

As penalidades previstas nos incisos do caput são também aplicáveis aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação, sem prejuízo da apuração cível e criminal cabível. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Art. 193, §1º da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009