Artigo 193, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 193
São penalidades disciplinares:
I
advertência;
II
suspensão;
III
demissão;
IV
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V
destituição de cargo em comissão.
§ 1º
Cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, o funcionário, para todos os efeitos legais, será considerado como demitido do serviço público.§ 2°. Independentemente de qualquer tipo de exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º
Independentemente da exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade. (Redação dada pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
As penalidades previstas nos incisos do caput são também aplicáveis aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação, sem prejuízo da apuração cível e criminal cabível. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)