Artigo 192-a da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 192-a
Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná se aplica o sistema disciplinar previsto neste Capítulo. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1º
Aplicam-se supletivamente às disposições previstas para este sistema disciplinar dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná a Lei de Processo Administrativo do Paraná, o Código de Processo Penal, a legislação processual penal extravagante e o Código de Processo Civil, nesta ordem, e, no que couber, subsidiariamente, a Lei sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito e suas sanções, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Código de Ética do TJPR, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e demais legislações e atos normativos vigentes. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2º
A tramitação dos processos e procedimentos administrativos disciplinares, incluindo a realização e a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, se dará por meio eletrônico, adotando-se o sistema disponibilizado pela administração. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3º
A instrução e demais atos necessários para a apuração em processos e procedimentos disciplinares, inclusive investigativos, será realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, salvo impossibilidade devidamente justificada. (Incluído pela Lei 21230 de 14/09/2022)