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Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 192

O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de 02 (dois) dias ao órgão competente para julgamento. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) § 1°. Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022) § 2°. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)