Artigo 192 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 192
O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de 02 (dois) dias ao órgão competente para julgamento.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1°. Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2°. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)