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Artigo 189 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 189

Declarado o abandono do cargo pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o decreto de demissão do funcionário. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)Seção V Dos Recursos (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 189 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009