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Artigo 187 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 187

Diante da comunicação da ausência do funcionário, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) dias consecutivos, convocando o funcionário a justificar sua ausência ao serviço no prazo de 10 (dez) dias, contados da última publicação. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 187 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009