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Artigo 186 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 186

Caracterizada a ausência do funcionário na forma do art. 167, § 2º, deste Código, fará o Juiz a respectiva comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 186 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009