Art. 185
Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1°. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o funcionário acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu defensor. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2°. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3°. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias para as alegações finais do acusado. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4°. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 5°. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 6°. A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)Seção IV Do Abandono doCargo (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)