Artigo 185 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 185
Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 1°. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o funcionário acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu defensor.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 2°. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 3°. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de 05 (cinco) dias para as alegações finais do acusado.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 4°. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 5°. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
§ 6°. A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Seção IV
Do Abandono do
Cargo (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)