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Artigo 184 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 184

Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente bacharel para funcionar como defensor dativo ao funcionário.

Art. 184

Em caso de revelia, inclusive na hipótese de o funcionário não comparecer após ser citado por hora certa, será designado pela autoridade competente bacharel para funcionar como defensor dativo ao funcionário. (Redação dada pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 184 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009