Art. 183
Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.
Art. 183
Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ser ele citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas. (Redação dada pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1°. A citação far-se-á:§ 1°. A citação far-se-á: (Redação dada pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;
I
por ofício, expedido pela autoridade instrutora do processo, a ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original, ou pela via postal, sob registro e com aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
por carta precatória ou de ordem;
II
pelo meio eletrônico, através do Sistema Mensageiro, acompanhado da íntegra dos autos, sob a forma de arquivo anexo; (Redação dada pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
III
por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
III
por mandado; (Redação dada pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
IV
por carta precatória ou de ordem; (Incluído pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
V
por edital, com prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2°. O edital será publicado 03 (três) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.§ 2°. No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, que lhe é entregue em mãos, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor designado a fazer a citação pela autoridade instrutora do processo, com a assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3°. A citação eletrônica, feita pelo Sistema Mensageiro, considerar-se-á realizada quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário ficarão registrados no sistema, salvo no período de afastamento do usuário, quando não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal. (Incluído pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4°. Far-se-á citação por meio de mandado, por oficial de justiça, quando frustrada a citação mediante ofício ou por meio eletrônico; (Incluído pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 5°. Na citação por mandado, verificando que o funcionário se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e proce derá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 6°. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado três vezes no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum. (Incluído pela Lei 17842 de 19/12/2013) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)