JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 182

O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao funcionário, delimitando-se o teor da acusação. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 182, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009