Art. 180
Prescreverá o direito de punir: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
em 02 (dois) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;
I
em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
em 04 (quatro) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.
II
em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Parágrafo único
A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)