Artigo 180, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 180
Prescreverá o direito de punir: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
I
em 02 (dois) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;
I
em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
II
em 04 (quatro) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.
II
em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Parágrafo único
A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)