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Artigo 180, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 180

Prescreverá o direito de punir: (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

em 02 (dois) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;

I

em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão; (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

em 04 (quatro) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.

II

em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 180, I da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009