Artigo 18, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo formalizado com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º será contado, quando o aprovado for funcionário público, do término da licença:
I
por motivo de doença em pessoa da família;
II
para a prestação de serviço militar;
III
para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
IV
em razão de férias;
V
para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
VI
para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII
à gestante, à adotante e à paternidade;
VIII
para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;
IX
por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;
X
para deslocamento à nova sede;
XI
para missão ou estudo no exterior.
§ 3º
Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.
§ 4º
Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º
No ato da posse o funcionário apresentará declaração de seus bens, de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
É ineficaz o provimento se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido nesta lei.
§ 7º
Somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 8º
O Presidente do Tribunal de Justiça designará os funcionários competentes a dar posse. Subseção III Do Estágio Probatório