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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 18

Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, dos deveres e das responsabilidades do cargo formalizado com a assinatura do termo pelo empossado e pela autoridade competente.

§ 1º

A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da nomeação, prorrogável por até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou de seu representante legal e a juízo da Administração.

§ 2º

O prazo previsto no § 1º será contado, quando o aprovado for funcionário público, do término da licença:

I

por motivo de doença em pessoa da família;

II

para a prestação de serviço militar;

III

para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

IV

em razão de férias;

V

para participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

VI

para integrar júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

à gestante, à adotante e à paternidade;

VIII

para tratamento da saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, em cargo de provimento efetivo;

IX

por motivo de acidente em serviço ou de doença profissional;

X

para deslocamento à nova sede;

XI

para missão ou estudo no exterior.

§ 3º

Admite-se o ato de posse por procuração com poderes específicos.

§ 4º

Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º

No ato da posse o funcionário apresentará declaração de seus bens, de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º

É ineficaz o provimento se a posse não ocorrer dentro do prazo estabelecido nesta lei.

§ 7º

Somente se dará posse àquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 8º

O Presidente do Tribunal de Justiça designará os funcionários competentes a dar posse. Subseção III Do Estágio Probatório

Art. 18, §2º, IX da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009