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Artigo 177 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 177

Fica assegurado ao funcionário, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 175 e 176 deste Estatuto, o direito à percepção de sua remuneração. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 177 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009