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Artigo 176 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 176

O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar o funcionário do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 176 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009