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Artigo 175 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 175

Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, o funcionário poderá ser afastado do exercício do cargo quando criminalmente processado ou condenado enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 175 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009