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Artigo 172 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 172

Se a pena imposta for a de demissão ou de cassação de aposentadoria, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 172 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009