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Artigo 170 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 170

As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 170 da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009