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Artigo 167, Inciso V, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 167

Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares pelas faltas cometidas no exercício de suas funções: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

I

de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

II

de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos nesta lei, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

III

de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

IV

de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

a

exercer cumulativamente 02 (dois) ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

b

retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

c

valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

d

praticar usura; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

e

receber propinas e comissões de qualquer natureza em razão do cargo ou função; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

f

revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

g

delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

h

deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

i

retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

j

deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

V

de demissão, aplicada nos casos de: (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

a

crime contra a administração pública; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

b

abandono de cargo; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

c

falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

d

improbidade administrativa; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

e

incontinência pública ou conduta escandalosa na repartição; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

f

reincidência em caso de insubordinação; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

g

ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo escusa legal; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

h

aplicação irregular de dinheiro público; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

i

revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou da função; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

j

lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

l

corrupção; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

m

acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

n

transgressão dos incisos IX a XV, XXIII e XXV do art. 157; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

o

condenação por crime comum à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

p

reiterada desídia no cumprimento das atribuições do cargo ou da função. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 1°. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração a que no período imposto fizer jus o funcionário, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 2°. Para os fins do inciso V, alínea "b", deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 3°. Durante o período de suspensão, o funcionário perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)§ 4°. Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes disciplinares do funcionário. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 167, V, d da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009