Art. 166
Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná terão domicílio e residência na sede da comarca em que exercerem suas funções.
Art. 166
Os servidores do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição em regime presencial de trabalho deverão manter domicílio na sede da comarca de sua lotação. (Redação dada pela Lei 19667 de 26/09/2018) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Parágrafo único
Os servidores do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição que exercerem suas atribuições em teletrabalho poderão manter domicílio em outra localidade do território nacional, mediante autorização do superior hierárquico. (NR) (Incluído pela Lei 19667 de 26/09/2018) (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)