Artigo 165 da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009
Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 165
Os funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.
(Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)