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Artigo 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16024 de 17 de Março de 2009

Estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

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Art. 164

Aos funcionários do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Oficiais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial se aplica o sistema previsto neste Capítulo. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)

Parágrafo único

Aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que estiverem lotados ou atuando no foro judicial, em 1º Grau de jurisdição, ainda que subordinados a juízes, não se aplicam as disposições referidas no caput deste artigo e sim as que seguem no Capítulo III deste Título. (Revogado pela Lei 21230 de 14/09/2022)
Art. 164, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 16024 de 17 de Março de 2009